Direito Novo
Introdução
O stalker é um sujeito, que atua invadindo a intimidade da vítima, coagindo, marcando presença, exercendo certa influência em seu emocional e até mesmo restringindo a liberdade dela.
O crime de stalking é o novo tipo penal do art. 147-A, do Código Penal (CP), inserido pela Lei 14.132/21. É um crime que tem implicação direta nos direitos das mulheres. Mas será que há avanço só pela criação de um novo tipo penal?
Na nossa aula, explicamos que já há instrumentos legais para proteger as mulheres. A questão agora é implementá-los. Não podemos ter a ilusão de que criar leis, simplesmente, resolve os problemas de gênero. Precisamos de políticas públicas inteligentes para a proteção da dignidade delas.
Vamos pensar juntos e aprender sobre este novo crime? Vale a pena assistir esta aula!

Crime de Stalking Explicado!
A aula ficou bem legal! Explicamos o novo tipo penal do art. 147-A, do Código Penal (CP), inserido pela Lei 14.132/21, e as suas consequências para a proteção dos Direitos das Mulheres, inclusive as relações com a Lei Maria da Penha.
STF
STF fixa tese sobre necessidade de lei para antecipação do pagamento do ICMS
Em seu voto, o ministro Dias Toffoli explicou que, ao se antecipar o surgimento da obrigação tributária, o que ocorre é a antecipação, por ficção, da ocorrência do fato gerador da exação. Apenas por lei isso é possível, já que o momento da ocorrência do fato gerador é um dos aspectos da regra matriz de incidência.
"A conclusão inafastável é pela impossibilidade de, por meio de simples decreto, como acabou fazendo o Fisco gaúcho, a pretexto de fixar prazo de pagamento, se exigir o recolhimento antecipado do ICMS na entrada da mercadoria no território do Rio Grande do Sul", afirmou.
STJ
Para Terceira Turma, direito real de habitação não admite extinção de condomínio nem cobrança de aluguel
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o direito real de habitação reconhecido ao cônjuge ou companheiro sobrevivente decorre de imposição legal (artigos 1.831 do Código Civil e 7º, parágrafo único, da Lei 9.278/1996) e tem natureza vitalícia e personalíssima, o que significa que ele pode permanecer no imóvel até a morte.
De acordo com a relatora, a intromissão do Estado na livre capacidade das pessoas de disporem de seu patrimônio só se justifica pela proteção constitucional garantida à família. Dessa forma, apontou, é possível, em exercício de ponderação de valores, a mitigação de um deles – relacionado aos direitos de propriedade – para assegurar o outro – a proteção do grupo familiar.
Nancy Andrighi também destacou que o artigo 1.414 do Código Civil é expresso em relação ao caráter gratuito do direito real de habitação. Para a ministra, de fato, seria um contrassenso atribuir ao viúvo a prerrogativa de permanecer no imóvel e, ao mesmo tempo, exigir dele uma contrapartida pelo uso do bem.
Mesmo com fim do impedimento legal, ainda não é possível prisão fechada para devedor de alimentos
Apesar da perda de eficácia do artigo 15 da Lei 14.010/2020 – segundo o qual, até 30 de outubro do ano passado, a prisão por falta de pagamento de pensão alimentícia deveria ser cumprida exclusivamente na modalidade domiciliar –, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que o contexto da pandemia da Covid-19 ainda não permite que o devedor de alimentos seja encarcerado.
Entretanto, o colegiado garantiu ao credor dos alimentos – que, para a turma, tem mais conhecimento sobre as características do devedor e o melhor modo de fazê-lo cumprir a obrigação – decidir se será potencialmente mais eficaz o regime domiciliar ou o adiamento da medida para posterior prisão fechada.
Caracterização do crime de exploração sexual de menor não exige a figura do intermediário
A Terceira Seção STJ decidiu que o crime de exploração sexual, de menor de 18 anos e maior de 14 anos, não exige a figura de um terceiro intermediário ou agenciador.